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AgInt no AREsp 202500815155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878143
- Registro
- 202500815155
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi
estabelecido em R$ 7.600.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no
pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação
paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a
perspectiva de outro negócio.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das
cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em
instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e
venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a
alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio;
(ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O atraso de 19 dias no pagamento da
primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não
ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de
penalidades e encargos acessórios.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no
pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando
provas materiais de tratativas de outro contrato.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é
cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474
e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.