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AgInt no REsp 202402586961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157627
- Registro
- 202402586961
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE
AUTARQUIAS FEDERAIS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO
DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não
pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros
e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais.
II - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996
e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de
mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem
acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar
o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da
penalidade moratória.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.