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AgInt no AgInt no REsp 202404376318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183911
Registro
202404376318
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA N. 1262/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG n. 1.262. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.