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AgInt no AgInt no REsp 202404376318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183911
- Registro
- 202404376318
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA
N. 1262/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco
anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a
ser submetida posteriormente à apreciação da Administração,
revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena
de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes.
II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não
se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não
encontra óbice no Tema RG n. 1.262.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.