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AgInt no REsp 202500786425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215014
- Registro
- 202500786425
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO
EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão
considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes.
III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos
dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI,
c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal
691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo
tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local,
demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário,
com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão
recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.
VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República
não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação
vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VII - Os arts. 9º, IV, 111, II, e 123 do CTN não foram analisados
pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federa, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior
Tribunal de Justiça.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.