← Jurioteca
AgInt no REsp 202502056710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217127
- Registro
- 202502056710
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS
COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO
CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não
tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.
Precedentes.
II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é
cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele
ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.