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AgInt no AREsp 202404595418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809139
- Registro
- 202404595418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. A decisão da Corte de origem está de acordo
com a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta
reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.
4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a concessão
do efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame
fático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.