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AgInt no AREsp 202303915275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2532934
- Registro
- 202303915275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual
pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a
exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a
sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato
não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as
obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a
aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as
cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente
a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram
obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o
cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a
sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido
à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é
aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações
recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.