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AgInt no AREsp 202500660146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870136
- Registro
- 202500660146
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível a
majoração dos honorários recursais e se ela atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmulas n. 83 e
211 do STJ.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma
do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, e sua
fixação desde a instância ordinária.
9. A majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já
fixado na origem foi considerada adequada, atendendo à justa
remuneração do patrono e ao conteúdo inibitório de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A majoração dos honorários
advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC,
pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por
decisão monocrática ou colegiada, e sua fixação desde a instância
ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.