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AgInt no AREsp 202500753252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874439
Registro
202500753252
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.