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AgInt no AREsp 202500753252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874439
- Registro
- 202500753252
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por
deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não
indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso
especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio
interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou
complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo
interno, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.