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AgInt no AREsp 202500562272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865419
- Registro
- 202500562272
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CLARF
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à
análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e
continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse
do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre
os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise
de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse
exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão
recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária
foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii)
saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece
de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da
parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da
posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.
5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com
animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda
da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação
reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238
do Código Civil.
6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento
da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada
pelo tempo e pelas características legais.
7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias
foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas
provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos
legais.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse
qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de
usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que
enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.
A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da
usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com
animus domini pelo prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.