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AgInt no AREsp 202401313386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629589
- Registro
- 202401313386
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre caminhão e motocicleta.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes
para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.
29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida
pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a
motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente
ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o
reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não
demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,
pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na
parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas
mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta
o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.
373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19.10.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.