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AgInt no REsp 202203924916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043988
Registro
202203924916
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de execução. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n. 576). 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.