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AgInt no REsp 202203924916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043988
- Registro
- 202203924916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de
execução.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo
os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem
julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título
executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão
que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula
de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme
o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n.
576).
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da
prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004,
art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.