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AgInt no AREsp 202400374648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2563419
- Registro
- 202400374648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional e cabimento da limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem,
somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen [...] - está em confronto com a orientação
firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.