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AgInt no REsp 201501300753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1535655
- Registro
- 201501300753
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO
SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO
QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE
E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE,
RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a
prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente
comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos,
quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa
decisão não houve insurgência da ex adversa.
2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência
de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar
de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal
questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não
se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente
oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que
não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a
dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso,
foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI
e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a
condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se
submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a
presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em
momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida,
sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha
havido insurgência da parte contrária.
5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a
decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à
alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão
recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como
se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.