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AgInt nos EDcl no REsp 202403542107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171270
Registro
202403542107
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$ 524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais; (ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ. III. Razões de decidir 4. As provas constantes nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não havendo cerceamento de defesa. 5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a abusividade e a caracterização de venda casada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e escolher a seguradora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência das provas nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.