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AgInt nos EDcl no REsp 202403542107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171270
- Registro
- 202403542107
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato
de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de
cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$
524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica
essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais;
(ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art.
39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As provas constantes nos autos foram
consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte
recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não
havendo cerceamento de defesa.
5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em
apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a
abusividade e a caracterização de venda casada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e
escolher a seguradora.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência das provas nos autos afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a
seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.