← Jurioteca
AgInt no REsp 202201981408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010969
- Registro
- 202201981408
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa
para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio,
tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas
aprovadas em assembleia condominial.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as contas do síndico devem
ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a
ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino,
individualmente, não possui legitimidade para propor ação de
prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas
à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.