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AgInt no REsp 202103847458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976126
- Registro
- 202103847458
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a
parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da
parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade
da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do
credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa
por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a
purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para
adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a
indenização por danos morais, sem oposição de embargos de
declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de
declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,
art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.