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AgInt no REsp 202404327495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182834
- Registro
- 202404327495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. INDUÇÃO A
ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora
Agravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da
parte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do
prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte
sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação. O Tribunal de
origem deu provimento ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. "O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o
jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do
processo na decisão recorrida" (REsp n. 2.146.311/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; sem grifos no original.).
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.