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AgInt no REsp 202402841693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163963
- Registro
- 202402841693
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MULTA EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que,
aplicando ao caso o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, manteve a
decisão de primeiro grau que cancelara a penhora de bens imóveis em
razão do processamento de recuperação judicial.
2. O recorrente pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade de
seu crédito, decorrente de multas vencidas após o pedido de
recuperação judicial, com base no Tema n. 1.051 do STJ.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a intempestividade da impugnação das
recorridas, mas manteve a decisão agravada em razão de precedente
vinculante.
4. Embargos de declaração foram opostos: os do recorrente foram
rejeitados; os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos para
afastar a menção à intempestividade da impugnação.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão
judicial e vencido após o pedido de recuperação judicial deve ser
considerado extraconcursal; e (ii) saber se é tempestivo o recurso
especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em
feriados locais.
III. Razões de decidir
6. O STJ já fixou o entendimento de que, para
a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do
crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, a multa
foi reconhecida após o pedido de recuperação judicial,
caracterizando crédito extraconcursal.
7. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a
desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso
a informação já conste do processo eletrônico, o que foi aplicado
para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão de fl. 295 e dar provimento ao recurso especial para
considerar a multa de 1% sobre o valor do imóvel como crédito de
natureza extraconcursal.
Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de multa por
descumprimento de decisão judicial vencido após o pedido de
recuperação judicial é considerado extraconcursal. 2. A Lei n.
14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a
desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso
a informação já conste do processo eletrônico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC,
art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Tema n. 1.051, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.