← Jurioteca
AgInt no HC 202404246814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 959403
- Registro
- 202404246814
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO.
PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse,
princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da
doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da
Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas
justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou
adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios
de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à
ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a
manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade
física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a
guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de
socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a
existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar
que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.