← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500287470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854643
- Registro
- 202500287470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ e da ausência de cotejo analítico.
2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial
provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar
pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura
das despesas escolares das filhas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio
da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos
arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das
despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora
possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício
do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia.
5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi
fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não
configurando julgamento extra petita.
6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana
não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de
matéria constitucional, de competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exoneração de pensão alimentícia à
ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada.
2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura
julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A
análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 492; CC, art.
1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.