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AgRg no HC 202501734416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003798
- Registro
- 202501734416
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio
duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à
utilização de documentos em nova sessão plenária do júri.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na
nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão,
configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é
admissível diante da interposição de recurso especial pendente de
julgamento.
III. Razões de decidir
3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade.
4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de
documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos
legais, o que ocorreu no caso concreto.
5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi
acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo
prejuízo efetivo à Defesa.
6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo,
o que não foi comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em
recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A
anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na
nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção
a documentos de forma acessória não configura argumento de
autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de
prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC
892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.