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AgInt no AREsp 202201124560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110846
Registro
202201124560
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, diante da interposição extemporânea após a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a sistemática processual civil vigente, as decisões de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário são recorríveis apenas por meio de agravo interno ou agravo aos Tribunais Superiores. 4. A oposição de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual se confirma sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.