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AgInt no AREsp 202303137934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2444198
Registro
202303137934
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência. 4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.