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AgInt no AREsp 202303137934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2444198
- Registro
- 202303137934
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o
Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo
da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma,
o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a
ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível
para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência
jurisprudência.
4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o
excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -
não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo
interno.
5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que
a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo
a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto
do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso
constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo
interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.