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AgInt no AREsp 202402367937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681020
- Registro
- 202402367937
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a
legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o
desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro
extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da
legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de
obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o
afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos
autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
III. Razões de decidir
4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da
tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise
da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou
da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos
elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.