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AgInt no AREsp 202500899006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882801
Registro
202500899006
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.