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EDcl no AgInt no AREsp 202302480622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2426347
- Registro
- 202302480622
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO.
INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas
(art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas
dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os
fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma
das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com
base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC).
2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado
expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais
firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações,
conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a
causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever
do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral.
Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.