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EDcl no AgRg no AREsp 201502050489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 763925
- Registro
- 201502050489
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. "A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'),
como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como
no caso dos autos (...) Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º,
II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC" (REsp n. 802.832/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
13/4/2011, DJe de 21/9/2011).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.