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AgInt no AREsp 202500905914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883512
- Registro
- 202500905914
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. RECURSO ESPECIAL
FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DIVERGENTEMENTE INTERPRETADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais
apresentadas não indicaram qual o dispositivo legal teria sido
objeto de interpretação divergente, conforme exige a alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
merece provimento diante da alegação de que o recurso especial
atende aos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração do
dissídio jurisprudencial e à indicação do dispositivo legal tido
por interpretado de forma divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida com base nos fundamentos
anteriormente expostos, pois a parte agravante não indicou, nas
razões recursais, o dispositivo legal cuja interpretação teria
divergido da adotada no acórdão recorrido, o que caracteriza
deficiência de fundamentação.
4. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal
supostamente interpretado de forma divergente atrai o óbice da
Súmula nº 284/STF, aplicada analogicamente ao recurso especial,
conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. Conforme entendimento pacífico da Corte, é indispensável ao
conhecimento do recurso especial a exposição objetiva e fundamentada
das razões pelas quais se aponta violação legal ou dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente a mera reprodução das alegações
da apelação ou a transcrição genérica de ementas.
6. O relator pode, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC,
negar monocraticamente seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, conforme
autorizado pela Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.