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AgInt no AREsp 202400116030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2551799
Registro
202400116030
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira instância, determinando a intimação da parte insurgente para manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos configura violação ao contraditório e nulidade da decisão. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão. 6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas informações. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.