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AgInt no AREsp 202400116030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551799
- Registro
- 202400116030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao
recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira
instância, determinando a intimação da parte insurgente para
manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração.
2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação
ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de
declaração com efeitos modificativos configura violação ao
contraditório e nulidade da decisão.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração
requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a
teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo
Civil.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência
de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos
de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da
decisão.
6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o
contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não
afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de
declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais
relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a
própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu
eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a
possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade
influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas
informações.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.