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AgInt no AREsp 202400089393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547709
- Registro
- 202400089393
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta
registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi
devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme
o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada
no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente
devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de
regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço
constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a
mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art.
274, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não
atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço
atualizado nos autos.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §
2º, I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.