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AgInt no AREsp 202001043194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1698423
- Registro
- 202001043194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS
FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a
jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso
especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a
respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de
marcas fracas.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o
entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua
pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,
para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente
demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria
tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos
colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que
não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.