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AgInt no AREsp 202404320498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796511
- Registro
- 202404320498
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação
específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado
na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 5/10/2022).4. No caso concreto, a parte agravante deixou de
impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula
83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão
recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta
(AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024).5. Consoante entendimento
pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede
recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por
incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP,
rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024).6. A
apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo
analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente
decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017).7. A
ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da
dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da
incidência do art. 932, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.