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AgInt no AREsp 202500384020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2851216
Registro
202500384020
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como, avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido. 5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.