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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202202568830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190984
- Registro
- 202202568830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu
comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da
ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade
apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio
pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento
subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público.
4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante
apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu
recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.