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AgInt no AREsp 202302957174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2461636
- Registro
- 202302957174
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo
colegiado, que não conheceu de agravo anterior. A parte agravante
sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para seu
conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do
art. 1.021, § 2º, do CPC, alegou a ausência de fundamentos que
justificassem a alteração da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida
por órgão fracionário do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão proferida
monocraticamente por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do
art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar manifestamente
inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão, podendo
inclusive ensejar aplicação de multa por recurso manifestamente
incabível.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.