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AgInt no AREsp 202402502353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2687782
- Registro
- 202402502353
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, §
1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a
possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução
apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em
autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou
sanável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é
grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso
cabível.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito
do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.