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AgInt no AREsp 202404310770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795720
- Registro
- 202404310770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do
óbice da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é consonante com
a jurisprudência desta Corte superior o percentual de retenção dos
valores pagos pelo promissário comprador fixado em 20% pelo Tribunal
local; e (ii) se é devida a devolução dos valores pagos a título de
comissão de corretagem pelo promissário comprador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto. Portanto, o
percentual de devolução fixado pelo Tribunal local se amolda aos
parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de
recursos repetitivos, entendeu que é válida cláusula que transfere
ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que
o valor seja destacado. Fixou também entendimento de que é abusiva a
cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI.
5. Há, portanto, dois elementos relevantes a serem observados quanto
à validade da cláusula: (i) desde que o valor seja destacado; e
(ii) desde que não inclua serviço de assessoria técnico-imobiliária.
Esses elementos não foram evidenciados pelo Tribunal local, o qual,
em sede de embargos de declaração, concluiu ser devida a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Portanto, a pretensão recursal mostra-se, nesse particular aspecto,
impassível de conhecimento pelo óbice da Súmula 5/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.