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AgInt no AREsp 202401715606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636668
Registro
202401715606
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICIAL EM EVENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial interposto por município para julgar extinto o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do ente municipal. 2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais resultante da execução pública de obras musicais, já que não comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.