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AgInt no AREsp 202401715606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636668
- Registro
- 202401715606
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRA
MUSICIAL EM EVENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial interposto por município para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do
ente municipal.
2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a
Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do
evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais
resultante da execução pública de obras musicais, já que não
comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em
evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser
transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação
de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode
ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação
culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na
hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa
contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser
transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa
desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme
decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de
provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que
reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo
ou in vigilando).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.