← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404082297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785734
- Registro
- 202404082297
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de preparo adequado.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a
gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao
advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de
justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso
interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os
honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece
apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo
exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem
exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do
direito à gratuidade pelo próprio advogado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem
exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o
advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da
gratuidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.