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AgInt no AREsp 202303431983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477169
- Registro
- 202303431983
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença
referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição,
ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto
interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do
quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de
fixação de verba honorária.
3. A questão também envolve a análise da competência territorial
para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de
rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e
356 do STF.
5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de
matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões
cobertas pela coisa julgada.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de
sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo
sentenciante, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.