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AgInt no AREsp 202303431983 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2477169
Registro
202303431983
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária. 3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.