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EDcl no REsp 202200727670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991121
- Registro
- 202200727670
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que não
conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão
embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de
empresa em recuperação judicial.
2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022
do CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a
situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito,
além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a
paridade entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos
apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários
advocatícios em situação de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do
pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido
seja concursal.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos
honorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do
art. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a
recuperação da empresa.
6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre
ponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os
argumentos quando já há motivo suficiente para decidir.
7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é
cabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e
1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.