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AgInt no TP 202200002276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3768
- Registro
- 202200002276
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. SEGURO GARANTIA. TERCEIRA INTERESSADA.
DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. TEORIA DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I - O depósito judicial, previsto no art. 151, II, do CTN, impede a
cobrança do crédito tributário sem que sejam analisados requisitos
outros, a exemplo da verossimilhança da alegação ou do perigo na
demora. Basta que o valor depositado seja equivalente ao quantum
devido.
II - Quando do pedido de substituição do depósito judicial, a Contax
S.A. tinha ciência de que a alteração da garantia, por óbvio,
também alterava os efeitos sobre o crédito tributário. Isso porque,
diferentemente do depósito judicial, o seguro garantia por si só não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se tiver por
finalidade reforçar decisão judicial que reconheça a presença dos
requisitos legais pertinentes para tanto. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.944.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
III - Os pedidos formulados por Contax S.A. e a decisão proferida
pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não foram no
sentido de conferir à apólice de seguro o efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente de autorizar a
substituição do depósito judicial pelo seguro garantia. O propósito
era a utilização dos valores depositados pela Contax S.A. e a
inclusão do crédito tributário em programas de parcelamento
concedidos pela União Federal. É exatamente neste cenário que a BMG
Seguros S.A. ingressou figurando como garantidora do crédito
tributário por meio do seguro garantia expedido nos termos da
Portaria PGFN n. 164/2014.
IV - A decisão autorizadora da substituição do depósito judicial não
se dedicou à análise da presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora para que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, reforçada pelo seguro garantia. Apenas e tão somente
permitiu o levantamento do depósito judicial em troca do seguro
garantia, alterando o status da exigibilidade do crédito tributário.
Se antes o valor estava com a exigibilidade suspensa em virtude do
depósito judicial, o levantamento da quantia e o oferecimento do
seguro garantia tornaram o débito exigível, conforme entendimento
jurisprudencial da época.
V - Portanto, BMG Seguros S.A. passou a ser garantidor de dívida
exigível e poderia ser instado a pagar o débito acaso a Contax S.A.
se recusasse a fazê-lo, nos termos da Portaria PGFN n. 164/2014. E,
conforme apontado, quando da revogação da decisão que autorizou a
substituição, Contax S.A. não realizou a devolução dos valores
garantidos pelo seguro, de modo que não restou alternativa diversa
da liquidação da garantia apresentada, viabilizando o depósito
judicial no montante equivalente a R$ 133.444.714,65 (cento e trinta
e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e
quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
VI - A BMG Seguros S.A. não foi dispensada de suas obrigações na
revogação da decisão que autorizou a substituição do depósito
judicial, razão pela qual é inadmissível a sua tentativa de se
eximir da função de garantir a dívida. Determinado o retorno dos
valores ao juízo, a garantia constante nos autos só perderia sua
função se a Contax S.A. promovesse o depósito, o que não fez. Isto
posto, Contax S.A. deu causa ao sinistro ao não promover o depósito
em juízo, devendo a agravante, ciente do compromisso que assumiu
perante o Poder Judiciário, responder pela obrigação, visto que o
simples descumprimento da ordem judicial de pagamento pelo
contribuinte é causa suficiente para a liquidação do seguro
garantia.
VII - Com efeito, a Portaria PGFN n. 164/2014 não estabelece nenhuma
exigência de interposição de recurso de apelação sem efeito
suspensivo para caracterizar o sinistro autorizador da liquidação de
garantia. A leitura correta que se deve fazer do dispositivo no
contexto dos fatos analisados é que o sinistro ocorria com o não
pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo
juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra
ação judicial em curso na qual se discuta o débito. Dessa forma, o
efeito ao qual se encontrava submetido o recurso de apelação
interposto pela Contax S.A. em nada afetava a caracterização do
sinistro, tampouco impedia a devolução do valor anteriormente
levantado. Ademais, disposições particulares constantes nas
tratativas entre a Contax e a agravante a respeito de como
interpretar o art. 10, I, a, da Portaria PGFN n. 164/2014 não podem
ser opostas à Fazenda Nacional e ao Poder Judiciário.
VIII - Eventuais prejuízos causados à agravante devem ser discutidos
em ação própria, não cabendo à União arcar com o ônus decorrente de
eventual falha na avaliação dos riscos assumidos e no cálculo do
valor do prêmio. A propósito, às fls. 2.946-2.951, a Contax S.A.
noticiou nos autos que a BMG Seguros S.A. ingressou com a competente
ação de regresso, visando à cobrança dos valores depositados em
juízo quando da liquidação do seguro garantia.
IX - A liquidação do seguro garantia para fins de depósito judicial
era medida consonante com o posicionamento jurisprudencial desta
Corte à época dos fatos, que se manifestava de forma contrária
apenas quanto à transformação em pagamento definitivo enquanto
pendente discussão judicial. Nesses termos: AgInt no REsp n.
1.968.437/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp n.
1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. Os precedentes citados
amoldam-se com perfeição ao caso presente. A Fazenda Nacional não
pretendia a imediata transformação dos valores depositados em
pagamento definitivo, mas tão somente a permanência da quantia sob a
tutela do Poder Judiciário.
X - Não se aplica ao caso o atual entendimento sobre a
impossibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia,
decorrente do advento do art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que inseriu
o §7º ao art. 9º da Lei n. 6.830/1980. O Código de Processo Civil
de 2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito
intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas
processuais, estabelecendo como regra geral no seu art. 14 que "A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na
jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao
tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos
termos da legislação anterior. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n.
2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
XI - Nesse diapasão, revela-se indevida a aplicação do art. 9º, §7º,
da Lei n. 6.830/1980 à situação que lhe é anterior, na qual já
houve a liquidação do seguro garantia, sob a justificativa de que as
normas processuais são imediatamente aplicáveis aos casos em curso,
sem que se considere o fato de a decisão impugnada ter sido
proferida sob a égide de regramento distinto e jurisprudência
correlata. Eventual posicionamento contrário faria com que o art. 14
do CPC fosse interpretado pela metade, sendo desrespeitado o ato
processual praticado (liquidação do seguro), além da discordância ao
entendimento que se firmou na teoria do isolamento dos atos
processuais.
XII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.