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AgInt no AgInt no AREsp 202400847047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2589733
- Registro
- 202400847047
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA
ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por
impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. É possível a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §
11, do CPC, quando a decisão agravada, no julgamento de agravo
interno, reconsidera decisão anterior e procede à nova análise da
irresignação. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.