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AgInt no AgInt no AREsp 202200003237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047620
- Registro
- 202200003237
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM
APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSOLIDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em áreas de
preservação permanente são permitidas somente nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
previstas no Código Florestal, mediante rigoroso procedimento de
licenciamento administrativo. No presente caso, as construções foram
realizadas em APP fora das hipóteses permitidas por lei, de modo
que não se tornaram lícitas com o decurso do tempo, nos moldes do
que preleciona a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.