← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202303984130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535850
- Registro
- 202303984130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO
CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de
ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do
CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento
a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é
o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o
qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota
fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja
declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do
ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a
veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório
da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação"
(Tema n. 272 do STJ).
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação
não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido
para esta Corte Superior.
5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à
alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca
das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da
produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do
acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.