← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202303309716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486820
- Registro
- 202303309716
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua
impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada
executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé
arbitrados na fase de conhecimento.
2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não
poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de
enfrentamento do mérito na instância ordinária.
3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura
exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo
de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.