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AgInt nos EDcl no AREsp 202303309716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2486820
Registro
202303309716
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé arbitrados na fase de conhecimento. 2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária. 3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.