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AgInt no AREsp 202402012930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2659172
Registro
202402012930
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n. 83/STJ. 4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória - aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025), percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.