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AgInt nos EDcl no AREsp 202403365002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739217
- Registro
- 202403365002
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite
de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de
seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de
ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.