← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202403365002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739217
Registro
202403365002
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.