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REsp 202201534675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003735
- Registro
- 202201534675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do
recorrente com base na valoração negativa da natureza do
entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos
de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).
Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas
possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas
(5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo
razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do
entorpecente apreendido não se revela expressiva.
7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em
função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a
dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão e 562 dias-multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.